O Princípio da não discriminação previsto no acordo do GATT e as cláusulas da nação mais favorecida e do tratamento nacional

Ana Cristina Zadra Valadares*  e Mariana de Noronha Magalhães**

* Mestre em Direito Internacional pela PUC-Minas, Professora de Direito Internacional, Advogada.

** Bacharel em direito, formada em 2009 pela Universidade Federal de Minas Gerai

Resumo:

O Presente artigo busca analisar o princípio da não discriminação consagrado no sistema multilateral de Comércio Internacional. Para tanto, ressaltamos, em especial, a cláusula da nação mais favorecida e do tratamento nacional, abordando de forma suscinta, as semelhanças e distinções existentes entre elas.

Abstract:

This paper analyzes the principle of non discrimination embodied in the multilateral system of international trade. Thus, stress, in particular the most-favored nation and national treatment clauses, addressing briefly so, the similarities and differences between them.

Palavras-Chave: Comércio Internacional, GATT, Princípios, não discriminação, nação mais favorecida e tratamento nacional, similaridade entre produtos.

Introdução

Os contornos do atual cenário do comércio internacional remontam ao fim da segunda guerra mundial. De fato, tal contorno foi uma das mais importantes conseqüências dos esforços da comunidade internacional para reestruturar e restabelecer a economia mundial. Foi neste contexto de harmonização das políticas comerciais internacionais e da busca da prosperidade geral que se estabeleceram as bases do atual sistema multilateral de comercio, notavelmente pela assinatura de um acordo visando estabelecer as regras para o comércio internacional de mercadorias tendo como fundamento o princípio do livre comércio. Trata-se do Acordo Geral sobre as Tarifas Alfandegárias e o Comércio, o GATT. Ao longo dos anos, desde sua entrada em vigor em 1948, o GATT foi objeto de diversas negociações internacionais que desencadearam a criação da Organização Mundial do Comércio, em 1995.
Durante os últimos 60 anos, o sistema GATT/OMC teve um papel de destaque no que diz respeito à instituição do sistema multilateral de comércio contemporâneo (SMC). Atualmente, a OMC é reconhecida por excelência como o fórum das negociações comerciais internacionais entre os Estados. Neste sentido, os acordos na OMC, dentre os quais o GATT pode ser considerado como o acordo principal/central, constituem instrumentos fundamentais para a condução das negociações comerciais internacionais nos mais diversos campos de atividade.

As regras estabelecidas no GATT e nos demais acordos da OMC são assim o fio condutor do sistema multilateral de comércio que, de outro lado, irá se apoiar em alguns princípios fundamentais a fim de alcançar seus objetivos últimos, a saber, aqueles enunciados no preâmbulo do Acordo que institui a OMC. Destarte, podemos considerar que a base fundamental deste sistema está nos princípios do livre acesso aos mercados, da não discriminação, da igualdade e da previsibilidade das condições para o exercício da concorrência, entre os quais poderíamos acrescentar o princípio de outorgar um tratamento mais favorável aos países menos desenvolvidos.

Ainda que o SMC esteja fundado em diversos princípios, a importância conferida ao princípio da não-discriminação é indiscutível. Essa posição foi diversas vezes esternalizada em discussões no âmbito da OMC, inclusive durante uma Conferência Ministerial que enunciou que “o princípio da não discriminação é a espinha dorsal do sistema da OMC” [1].

O princípio da não discriminação vem expresso em diversos dispositivos dos acordos da OMC, mas sua origem remonta alguns séculos. Sua inserção no texto do GATT foi um fator determinante na história do comércio internacional e, mais precisamente, na história do SMC. Não obstante, a definição do princípio da não-discriminação é ainda uma questão controversa, porém é possível verificar a extensão de seu significado e de sua importância quando da análise de diversas decisões proferidas pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC.

No texto do GATT, este princípio essencial ao comércio internacional é traduzido por dois princípios base que são a pedra angular deste Acordo: a cláusula da nação mais favorecida e a cláusula do tratamento nacional. Estes princípios buscam garantir um comércio justo e previsível no cenário internacional e para bem compreender a concepção introduzida por eles é imprescindível entender a importância destes princípios no sistema GATT/OMC.

Assim, num primeiro momento (Parte 1), este trabalho busca qualificar e delimitar as cláusulas da nação mais favorecida e do tratamento nacional identificando sua extensão e possível definição para então, num segundo momento (Parte 2), indicar os modos de aplicação destes dois princípios na solução de uma controvérsia pelo OSC da OMC.

Parte 1: A cláusula da nação mais favorecida e a cláusula do tratamento nacional no texto do GATT: uma definição prima face do princípio da não-discriminação

A cláusula da nação mais favorecida e a cláusula do tratamento nacional consistem em dois princípios complementares a partir dos quais o princípio da não-discriminação é efetivado. O artigo I do GATT é dedicado ao primeiro enquanto o artigo III do GATT define o segundo (Parte 1.1). Apesar de próximas as garantias introduzidas por ambos os princípios aqui estudados, eles se distinguem principalmente em dois pontos: o campo de sua aplicação e o teor de seu conteúdo (Parte 1.2).

1.1. Definição da cláusula da nação mais favorecida e a cláusula do tratamento nacional no texto do GATT: Artigo I e Artigo III

Segundo o artigo I: 1 do GATT, os Estados membros da OMC são proibidos de fazer qualquer discriminação entre produtos importados ou destinados a outros países, o que significa que, em princípio, os Estados membros não podem estabelecer critérios de diferenciação entre seus parceiros comerciais. Enuncia o artigo:

Artigo primeiro: Tratamento geral da nação mais favorecida [2]

1.         Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado. Este dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de toda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sobre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação desses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluídos nos §§ 2 e 4 do art. III.

No entanto, a cláusula da nação mais favorecida (NMF) possui algumas exceções, fato que de certa forma, limitou sua importância no sistema do GATT. Além das exceções gerais estabelecidas nos próprios textos dos acordos, o sistema GATT/OMC possui um sistema de preferências comerciais. Segundo Dominique Carreau, a aplicação da cláusula da NMF será afastada quando da aplicação do chamado regime preferencial de comércio, que foi criado no intuito de regular as relações Norte/Sul e Sul/Sul[3].

O artigo I: 1 deu origem às disposições do artigo III: 2 e III: 4. Estes dois últimos constituem o chamado princípio do tratamento nacional que reforçou consideravelmente o princípio da NMF.

A obrigação do tratamento nacional implica que os produtos importados e os produtos de fabricação nacional devem ser tratados de maneira igual a partir do momento em que eles passam pelo procedimento alfandegário, ou seja, uma vez que o produto é admitido no mercado nacional ele não poderá ser submetido a um tratamento menos favorável do que aquele atribuído aos produtos nacionais, principalmente se este tratamento tiver por objeto a proteção da produção nacional. In verbis:

Artigo III: Tratamento nacional em matéria de imposições e regulamentações internas

1.               As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.

2.               Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso, nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos importados nacionais, contrariamente as principais estabelecidas no parágrafo 1.

*Nota Adicional ao Artigo III, Parágrafo 2:

Uma taxa que satisfaça às prescrições da primeira frase do parágrafo 2 somente deve ser considerada como incompatível com as prescrições da Segunda frase nos casos em que haja concorrência entre de um lado, o produto taxado e de outro, um produto diretamente competidor ou que possa ser substituto direto e que não seja taxado igualmente.

4.                                  Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.

Cumpre destacar que, além prevenir que se tenha um tratamento desigual entre produtos dentro de um mesmo território, a cláusula do tratamento nacional visa também evitar que esta discriminação seja feita com o intuito de proteger a indústria nacional. Ainda, o artigo III introduz a nota explicativa ao parágrafo II que, como analisaremos na parte II (2.2), é fundamental para a interpretação da aplicação do princípio da não discriminação no caso concreto.

1.2. Semelhanças e diferenças entre os dois dispositivos

Conforme anteriormente afirmado, estes dois dispositivos se completam, não podendo então ser considerados isoladamente. Não obstante, estes dois princípios são aplicados em campos diferentes. O princípio da NMF diz respeito apenas aos produtos importados antes que eles sejam admitidos no mercado nacional enquanto o princípio do tratamento nacional (TN) será aplicado sobre as regras do mercado interno que disciplinam o tratamento atribuído a todos os produtos, sem distinção de sua origem, sob a condição de que eles sejam similares, concorrentes ou substituíveis, segundo o caso.

Quanto ao teor de seu conteúdo, os dois princípios abordam o princípio maior da não discriminação. Cabe ressaltar que o comando de não discriminação é aplicado apenas a produtos similares. Esta noção de similaridade entre os produtos em questão é evocada tanto pelo texto do artigo I quanto pelo texto do artigo III. Trata-se de um conceito que não possui uma definição estática, variando conforme a regra aplicada e a situação concreta.

Segundo Goco, ao compararmos as disposições do artigo I e do artigo III do GATT podemos constatar que elas implicam definições diferentes quanto ao critério de similaridade. Os diferentes graus do critério de similaridade podem ser identificados segundo uma escala de 1 a 4, onde 1 corresponde a um critério de similaridade absoluta e 4 corresponde a um critério de similaridade mais flexível[4]. Neste contexto, os dispositivos em questão se situariam nesta escala conforme o seguinte:

1 – Artigo I: 1

2 – Artigo I: 1 e Artigo III: 2, primeira frase

3 – Artigo I: 1 e Artigo III: 4

4 - Artigo III: 2, segunda frase.

Assim, é possível afirmar que, conforme veremos abaixo, a definição do grau de similaridade entre dois produtos será feita pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a partir de critérios precisos e consolidados, aplicados no momento da análise de um caso no qual se faça alusão ao princípio da não discriminação e às suas duas cláusulas subsidiárias (NMF e TN). Inclusive, os fundamentos desta classificação apresentada por Goco podem ser encontrados nos entendimentos adotados pelo OSC quando desta interpretação da aplicação dos Artigos I e III do GATT aos casos concretos.

Parte II. A aplicação da cláusula da nação mais favorecida e da cláusula do tratamento nacional na solução de controvérsias no âmbito do sistema GATT/OMC: definição do conteúdo e nuances do princípio da não-discriminação

Nas relações comerciais internacionais é freqüente que a comercialização dos produtos de um determinado Estado seja prejudicada por um tratamento discriminatório. Os prejuízos desta prática discriminatória são facilmente constatados quando da análise de seus efeitos sobre a economia interna de um país, ou mesmo sobre a economia mundial como um todo. Neste contexto observamos a importância de se preservar um sistema multilateral de comércio no qual sejam impostas restrições a práticas discriminatórias, excetuando-se, obviamente, algumas hipóteses para as quais são previstas exceções.

Diversos conflitos comerciais entre os Estados são levados diante do OSC da OMC sobre o fundamento de violação às disposições dos artigos I e III do GATT. É, então, no momento da solução dessas controvérsias e da aplicação de regras ao caso concreto que o OSC, por intermédio dos painéis ou do Órgão de Apelação, irá definir a extensão do princípio da não discriminação. Deste modo, podemos inferir que a delimitação material do princípio da não discriminação é feita casuisticamente, pois é no caso concreto que este princípio será delimitado e irá produzir suas conseqüências reais.

2.1 A aplicação da cláusula da nação mais favorecida

Analisando o disposto no artigo I do GATT, percebemos que para que uma medida infrinja as regras ali determinadas é necessária a reunião de três fatores: a existência de uma vantagem conferida à exportação ou à importação dos produtos em questão, a similaridade entre estes produtos, e a não extensão desta vantagem a todo produto similar de origem ou destinação ao território dos demais Estados contratantes. Neste contexto, estes fatores são analisados da seguinte forma:
  1. a. O critério da vantagem: Este termo possui aqui uma conotação ampla. Isto significa que para os fins do artigo I, a definição de vantagem não se limita à concessão de uma taxa favorável à comercialização de um dado produto, mas ela abrange, também, todas as regras, privilégios, entre outros, que podem ser impostos à comercialização deste produto[5].
  1. b. O critério da similaridade: A similaridade entre os produtos quando da aplicação da cláusula da nação mais favorecida também é interpretada de modo amplo e flexível pelos membros da OMC. De acordo com a escala proposta por GOCO, o grau de similaridade entre dois produtos visados pelo artigo I: 1 pode variar consideravelmente, estando este dispositivo presente nos níveis 1, 2 e 3 da escala já apresentada. Na prática, esta variação será definida pela determinação dos Estados, ou da comunidade internacional, em dar uma maior ou menor proteção ao tratamento de certos produtos, ou mesmo de evitar certas práticas que possam ser conduzidas por outros Estados, como, por exemplo, o fenômeno do “free ride[6]. Assim, o critério de similaridade será delimitado caso a caso, fazendo-se distinções mais ou menos precisas entre os produtos analisados[7].  Devido à sua importância política, os Estados membros não se opõem a esta flexibilização do critério de similaridade.

No caso Espanha – Regime tarifário aplicado ao café não torrado o painel que analisava o referido caso, determinou os critérios a serem levados em conta para definir a similaridade entre produtos. Assim, ficou definido que são os seguintes: as características dos produtos, sua utilização final, e o regime tarifário que lhes é aplicado[8].

  1. c. O critério da extensão imediata e incondicional da vantagem: De acordo com este critério, uma vantagem conferida aos produtos de um determinado país deve ser imediatamente e sem qualquer condição estendida aos outros países membros da OMC. Nesse sentido, se um Estado toma uma medida que vise conceder vantagens aos produtos importados ou exportados para um país qualquer, ele não poderá impor condições a outros países para que seus produtos similares possam usufruir dessas vantagens. Este critério é decisivo visto que ele acrescenta a noção de “condição” e, na prática comercial, a imposição de condições pode criar verdadeiras barreiras discriminatórias.

Por fim, cumpre ressaltar que, no contexto do GATT, a cláusula da NMF possui também um caráter incondicional, isto é, o respeito a este princípio não é condicionado à reciprocidade. Destarte, o Estado membro da OMC que conceder vantagens aos produtos de outro Estado qualquer será obrigado a estender essas vantagens aos demais membros, mesmo se estes Estados não lhe conferirem concessões mútuas.

2.2. A aplicação da cláusula do Tratamento Nacional

O artigo III do GATT possui uma maior aplicação prática do que o artigo I, e é freqüentemente invocado nas controvérsias no âmbito da OMC. Este artigo possui raras exceções. Seu objetivo principal é o de evitar o protecionismo a fim de instaurar uma igualdade de condições de concorrência entre produtos similares de nacionalidades diferentes[9]. Neste sentido, os artigos III: 2 e III: 4 devem ser interpretados à luz do artigo III: 1, ou seja, eles serão aplicados visando também impedir que um Estado se utilize de medidas discriminatórias para garantir uma proteção à sua produção nacional.

O artigo III é aplicado em dois campos, o tarifário e o não-tarifário. Assim como o artigo I, podemos fazer distinções em seu conteúdo em relação à delimitação da noção de similaridade. Estas distinções são observadas em seus diferentes parágrafos. Segundo a escala proposta por GOCO, o grau de similaridade entre dois produtos visados por este dispositivo pode variar de acordo com as três situações em questão, a saber: aquela prevista pelo artigo III: 2, primeira frase; aquela prevista pelo artigo III: 2, segunda frase; ou aquela prevista pelo artigo III: 4. Para identificarmos as hipóteses em que há violação a estas regras, é preciso examinar cada elemento que as constitui, o que irá nos permitir definir, ainda, o conteúdo do critério de similaridade no caso concreto.

  1. a. A situação do artigo III: 2, primeira frase: Este enunciado é aplicável ao campo tarifário logo, ele diz respeito apenas às taxas e outras regras internas stricto sensu. No caso Canadá – Periódicos o painel estabeleceu dois critérios que devem ser preenchidos para determinar se uma medida é incompatível com este enunciado[10]: 1. Determinar se os produtos importados e os produtos nacionais são produtos similares. 2. Determinar se é imposta aos produtos importados uma taxa superior àquela que é imposta aos produtos nacionais.

Dado a importância que estamos atribuindo à noção de similaridade neste trabalho, nos limitamos a apenas esclarecer os aspectos do primeiro critério estabelecido pelo painel[11]. A interpretação consolidada pelo OSC é a de que a definição de similaridade deve ser feita casuisticamente, examinando-se os elementos pertinentes. Ademais, o Órgão de Apelação explicita que a definição de « produtos similares » na primeira frase do artigo III: 2 deve ser interpretada de modo restrito, o que justifica o grau atribuído a este dispositivo na escala de GOCO[12].

  1. b. A situação do artigo III: 2, segunda frase: Este enunciado, como o precedente, é aplicável ao campo tarifário, dizendo respeito apenas a taxas e outras disposições internas em seu sentido estrito. Não obstante, o conteúdo desta regra se difere daquele da primeira frase do artigo III: 2 no sentido de que este enunciado faz referência à regra do artigo I: 1 e, portanto, a situação sobre a qual esta regra será aplicada deverá comportar, ainda, a noção de proteção à produção nacional. Ademais, a interpretação deste enunciado deverá também considerar o disposto na nota explicativa do artigo III: 2. É nesta nota que encontraremos a determinação do grau de similaridade no sentido do artigo III: 2, segunda frase. Observamos que a nota explicativa introduz a noção de produtos concorrentes e diretamente substituíveis o que implica que, nesta situação, o grau de similaridade será mais amplo e flexível (conforme ilustrado pela escala de GOCO).

Assim, para definir o conteúdo desta regra devemos nos remeter ao enunciado do artigo III: 1 e a nota explicativa do artigo III: 2. O OSC estabeleceu três critérios que devem ser preenchidos para determinar se uma medida é incompatível com esta regra[13]: 1. Identificar se os produtos nacionais são produtos diretamente concorrentes ou substituíveis. 2. Identificar se a taxa atribuída aos produtos importados e aos produtos nacionais é semelhante. 3. Identificar se a taxa dessemelhante atribuída aos produtos nacionais e importados diretamente concorrentes ou substituíveis é aplicada de modo a proteger a produção nacional.

Em relação à noção de similaridade contida no primeiro critério acima indicado, nos parece clara a razão pela qual esta noção está inserida no último grau da escala de GOCO. De fato, a noção de produtos diretamente concorrentes ou diretamente substituíveis é a mais flexível noção de similaridade no que diz respeito ao princípio da não discriminação tal como enunciado pelos artigos I e III do GATT[14].

  1. c. A situação do artigo III: 4: Este enunciado se refere ao campo não-tarifário. Nesse sentido, ele será aplicado a todo e qualquer tipo de regulamentação interna. Verifica-se, pois, que o campo de aplicação foi alargado o que, em contrapartida, faz com que a interpretação do critério de similaridade seja feita de modo mais restrito, se limitando, apenas, a uma noção estrita de produto similar, o que exclui a possibilidade de produto diretamente concorrente ou substituível. O OSC estabeleceu três critérios que devem ser observados para determinar se uma medida é incompatível com este enunciado[15]: 1. Identificar se os produtos importados ou nacionais em questão são produtos similares. 2. Identificar se a medida em questão é « uma lei, um regulamento ou uma prescrição que afeta a venda, circulação, a compra, o transporte, a distribuição e a utilização desses produtos no mercado interno”. 3. Identificar se os produtos importados são submetidos a um tratamento menos favorável do que aquele atribuído aos produtos nacionais similares.
Em referência ao primeiro critério que trata da definição de similaridade, ressaltamos que a interpretação dada pelo OSC sobre esta idéia apresentada no contexto deste enunciado é fundada nas características dos produtos em questão e da relação de concorrência desses produtos[16]. Isto significa que a definição da noção de similaridade no artigo III: 4 depende de uma conceituação e definição de “concorrência”. Portanto, seu grau de similaridade é interpretado de maneira flexível, como podemos constatar da observação de sua posição na escala de GOCO (este artigo encontra-se no 3º grau). Quanto aos dois últimos critérios, nos limitaremos a fazer uma breve observação sobre uma idéia introduzida pelo segundo critério. Referimo-nos à possibilidade de uma flexibilidade quanto ao tipo de regras a serem admitidas quando da aplicação deste enunciado a uma determinada situação. Nesse sentido, podemos concluir que este dispositivo amplia, mesmo que de forma relativa, a definição de similaridade, visto que impõe uma menor delimitação às regras a serem aplicadas sobre os produtos em questão, classificando-as, genericamente, como regras sobre a circulação dos produtos[17].

Conclusão

Neste artigo, buscamos fazer uma análise sobre a aplicação prática do princípio da não discriminação, abordando seu papel na solução de controvérsias levadas diante do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Vimos, num primeiro momento, que este princípio está expresso no texto do GATT a partir de seus artigos I e III. Estes dispositivos tratam da cláusula da nação mais favorecida (NMF) e da cláusula do tratamento nacional (TN), dois princípios subsidiários ao princípio da não discriminação que se completam para dar àquele a sua extensão e aplicabilidade no âmbito do comércio de mercadorias.

Na segunda parte de nosso trabalho, foram analisados os critérios utilizados pelo OSC para exercerem sua jurisdição diante as controvérsias fundadas sobre o princípio da não discriminação. Observamos que, para que se possa fazer a aplicação do princípio da não discriminação, é necessário estar diante de uma situação na qual dois produtos recebem tratamento distinto. É neste contexto que expusemos a idéia de similaridade entre produtos, conceito que é flexível e determinado caso a caso, quando da análise pelo OSC da situação em questão.

Por fim, podemos concluir que de fato o princípio da não discriminação é, ao lado do princípio da transparência, o elemento central do atual sistema multilateral de comércio. Portanto, a compreensão dos critérios que circundam o conceito de “similaridade” entre produtos é fundamental para os operadores do direito atuantes na área do comércio internacional e do sistema GATT/OMC, visto que são esses critérios que vão determinar a aplicabilidade ou não daquele princípio maior à controvérsia em tela.


Referências bibliográficas :

CARREAU, Dominique. Droit International Economique. 3eme ed., 2007. Paris : Dalloz.

GOCO, J.B. “Non-discrimination, “likeness”, and market definition in World Trade Organization jurisprudence”. Journal of World Trade (JWT), vol.40, nº2, 2006, pp. 315-340.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. WTO Ministerial Trade Conference for Central Asian and Caucasus countries- Speech pronounced by DG Mike Moore. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min99_e/english/press_e/ldc_e.htm>. Acesso 13/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório do painel do caso: Espanha – Regime tarifário aplicado sobre o café não-torrado, adotado em junho de 1981, ainda no âmbito do GATT. (BISD 28S/102). Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/gt47ds_e.htm>. Acesso 14/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório do Órgão de Apelação no caso: Japão – Bebidas Alcoólicas II (WT/DS08, WT/DS10, WT/DS11). Disponível em: <http://docsonline.wto.org/imrd/gen_searchResult.asp?RN=0&searchtype=browse&q1=%28%40meta%5FSymbol+WT%FCDS11%FCAB%FCR%2A+and+not+RW%2A%29&language=1>. Acesso 14/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório do Órgão de Apelação no caso: EC– Bananas III (WT/DS27). Disponível em:

<http://docsonline.wto.org/GEN_viewerwindow.asp?http://docsonline.wto.org:80/DDFDocuments/u/WT/DS/27ABR.wpf>. Acesso 14/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório do Órgão de Apelação no caso: Canadá – Periódicos (WT/DS31). Disponível em: <http://docsonline.wto.org/GEN_viewerwindow.asp?http://docsonline.wto.org:80/DDFDocuments/u/WT/DS/31ABR.WPF>. Acesso 14/05/2009. Acesso 14/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório do Órgão de Apelação no caso: Corea – Taxa sobre bebidas alcoólicas (WT/DS75 e WT/DS84). Disponível em: <http://docsonline.wto.org/GEN_viewerwindow.asp?http://docsonline.wto.org:80/DDFDocuments/u/WT/DS/75ABR.DOC>. Acesso 14/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório do Órgão de Apelação no caso: Corea – Diversas medidas afetando a carne de boi (WT/DS161 e WT/DS169). Disponível em: <http://docsonline.wto.org/GEN_viewerwindow.asp?http://docsonline.wto.org:80/DDFDocuments/u/WT/DS/169ABR.doc>. Acesso em 14/05/2009.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Relatório emitido pelo Painel do caso: México – Medidas fiscais afetando as bebidas sem álcool e outras bebidas (WT/DS308). Disponível em: <http://docsonline.wto.org/imrd/gen_searchResult.asp?RN=0&searchtype=browse&q1=%28%40meta%5FSymbol+WT%FCDS308%FCR%2A+and+not+RW%2A%29&language=2>. Acesso 14/05/2009.


[1] Esta frase de Mike Moore no discurso de abertura da Conferência Ministerial do Comércio para os países do Cáucaso e da Ásia central, realizada em Tblisi, Geórgia, em 21 e 22 de maio de 2002. In verbis: “(…) the WTO offers a rules-based system within which to liberalize international trade. WTO's principles of non-discrimination — which is the back-bone of the WTO system.” Disponível em: <http://www.wto.org/english/news_e/spmm_e/spmm82_e.htm>. Acesso em: 12 de maio de 2009.

[2] Disponível em: http://www.mdic.gov.br/arquivo/secex/omc/acordo/gatt47port.pdf-.

[3] CARREAU, Dominique. Droit International Economique. 3ème édition. Paris : Dalloz, 2007. p. 201.

[4] J.B. GOCO, “Non-discrimination, “likeness”, and market definition in World Trade Organization jurisprudence”. Journal of World Trade (JWT), vol.40, nº2, 2006, pp 315-340.

[5] Relatório Órgão de Apelação no caso: EC – Bananas III (EC – Bananes III). §206.

[6] Segundo Dominique Carreau, o fenômeno do « free ride » decorre do caráter incondicional da cláusula da nação mais favorecida, que não exige reciprocidade ou qualquer condição para ser aplicada pelos Estados membros da OMC. Nesse sentido, o que ocorre é que como a concessão feita por um Estado a um Estado membro da OMC é automaticamente aproveitada aos demais membros, muitos desses se aproveitam dos benefícios e liberalizações sem, no entanto, conceder benefícios aos seus parceiros comerciais ou aos outros Estados membros da OMC. (CARREAU, Dominique, 2007, p.197).

[7] Relatório do Órgão de Apelação no caso: Japão – Bebidas Alcoólicas II (Japon – Boissons alcooliques II). p. 21.

[8] Relatório do painel do caso: Espanha – Regime tarifário aplicado sobre o café não-torrado, adotado em junho de 1981, ainda no âmbito do GATT. BISD 28S/102, § 4.11.

[9] Relatório do Órgão de Apelação no caso: Corea – Taxa sobre bebidas alcoólicas (Corée – Taxe sur les boissons alcooliques). § 120.

[10] Relatório do Órgão de Apelação no caso: Canadá – Periódicos (Canada – Périodiques). p. 26.

[11] Para uma análise mais profunda deste segundo critério recomendamos a consulta do relatório emitido pelo painel do caso: México – Medidas fiscais afetando as bebidas sem álcool e outras bebidas (Méxique – Mesures fiscales concernant les boissons sans alcool et autres boissons) . p. 136-140.

[12] Na escala de Goco, o critério de similaridade estabelecido pela interpretação do artigo III: 2, primeira frase, está situado no 2º grau. Isto se justifica, pois, conforme esclarecemos, o OSC definiu que, de acordo com aquele dispositivo, a similaridade entre os produtos analisados deve ser bem restrita sendo, portanto, quase absoluta.

[13] Relatório emitido pelo painel do caso: México – Medidas fiscais afetando as bebidas sem álcool e outras bebidas (Méxique – Mesures fiscales concernant les boissons sans alcool et autres boissons) . p. 28.

[14] Para uma análise mais precisa destes dois critérios, assim como do terceiro critério, recomendamos a consulta do relatório emitido pelo painel do caso: México – Medidas fiscais afetando as bebidas sem álcool e outras bebidas (Méxique – Mesures fiscales concernant les boissons sans alcool et autres boissons) .p. 142-149.

[15] Relatório do Órgão de Apelação no caso: Corea – Diversas medidas afetando a carne de boi (Corée – Diverses mesures affectant la viande de boeuf). § 133.

[16] Relatório emitido pelo painel do caso: México – Medidas fiscais afetando as bebidas sem álcool e outras bebidas (Méxique – Mesures fiscales concernant les boissons sans alcool et autres boissons) .p. 150.

[17] Para uma análise mais precisa destes dois critérios, assim como do terceiro critério, recomendamos a consulta do relatório emitido pelo painel do caso: México – Medidas fiscais afetando as bebidas sem álcool e outras bebidas (Méxique – Mesures fiscales concernant les boissons sans alcool et autres boissons) .p. 142-149.

 

plants